- 1 -O pedido de ocupação do espaço público decorrente directa ou indirectamente da execução de operações urbanísticas, sujeitas ou não a licenciamento ou comunicação prévia, está sujeito a prévio licenciamento municipal, nos termos previstos no presente Capítulo.
- 2 -O pedido é dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:
- a)Área a ocupar;
- b)Duração da ocupação;
- c)Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.
- 3 -No caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, o pedido é acompanhado do plano de ocupação e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:
- a)Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;
- b)Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10.000, 1:2.000 ou 1:1.000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a ocupação do espaço público;
- c)Esquema de implantação do tapume, quando exigido, e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização dos depósitos de materiais, dos andaimes, das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores de recolha de entulho, as características do arruamento, o comprimento do tapume, a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, árvores, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.
- 4 -Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente com a apresentação dos projectos de especialidade.
- 5 -Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o respectivo pedido deve acompanhar a comunicação prévia.
- 6 -Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio, o respectivo pedido deve acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do previsto no artigo 80.º-A do RJUE.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licença de ocupação do espaço público, no âmbito do procedimento respectivo.
- 8 -Nas situações previstas no n.º 6, o Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 10 dias, a contar da sua recepção.
- 9 -O exercício da ocupação de espaço público é titulado por alvará e está sujeito ao pagamento das taxas devidas e constantes do presente Regulamento, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.
- 10 -O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.
- 11 -A conclusão da obra que originou a ocupação do espaço público implica a caducidade da respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como não licenciada e sujeita às consequências previstas na Secção "Sanções Administrativas".
- 12 -Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de 5 dias, só podendo ocorrer a ocupação autorizada decorrido aquele prazo.
Artigo 56.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 24/07/2009