- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação e de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.
- 2 -Integram este conceito, designadamente:
- a)As edificações, com altura não superior a 2,60m ao beirado, ou em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 30m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio das funções inerentes à edificação principal, tais como, arrumos, estacionamento de veículos, guarda de alfaias e ou produtos agrícolas;
- b)Edificações não habitacionais fora dos perímetros urbanos e que não excedam 30m2 e com altura inferior a 4m ao beirado;
- c)A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m, a contar da cota do terreno mais baixa, que não confinem com a via pública ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- d)A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública sem função de suporte de terra, que decorram de obras de construção ou alargamento da via e quando tenha havido lugar a doação de terreno à Câmara Municipal para os devidos efeitos (devidamente comprovado), com a obtenção prévia da definição do alinhamento fornecido pelos serviços competentes;
- e)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, bem como outras estufas fora de espaço urbano, de estrutura leve, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % da área total do prédio;
- f)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público, tais como pavimentação e ajardinamento;
- g)As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;
- h)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal;
- i)As estruturas para grelhadores, se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m e a sua área não exceder 6 m2, desde que localizadas a tardoz da edificação principal;
- j)Abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda ou de criação, cuja área não seja superior a 4 m2 e desde que se destinem a alojar até quatro animais e se localizem no logradouro de prédios particulares;
- k)Tanques de rega, eiras e espigueiros, com área igual ou inferior a 20 m2, localizados dentro de prédios particulares, distando mais de 10 m da via pública;
- l)Poços para captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou potência de captação de 5 CV, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m da via pública;
- m)Cabines de motor, cuja área não seja superior a 10 m2;
- n)Jazigos localizados em cemitérios e de acordo com a regulamentação especifica, quando exista;
- o)A demolição total ou parcial das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de outras construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, decorrente de decisão tomada ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do RJUE.
- 3 -As edificações referenciadas nos números anteriores não estão isentas do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente, no que respeita aos índices de ocupação de solo definidos nos instrumentos de gestão urbanística aplicável aos locais em causa, bem como a obtenção de licenças, autorizações ou pareceres favoráveis de entidades externas ao município quando legalmente exigíveis.
Artigo 6.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 24/07/2009