- 1 -Após a conclusão das obras, o espaço público deve ser devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificadas, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando -lhe posteriormente as despesas efectuadas.
- 2 -A concessão da autorização de utilização dos edifícios para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público está dependente do cumprimento da obrigação descrita no n.º 1.
Artigo 65.º — Reposição da situação inicial
Vigente desde: 24/07/2009