- 1 -De acordo com o disposto no presente Capítulo, constituem contra-ordenações:
- a)A ocupação não licenciada do espaço público com quaisquer objectos ou materiais destinados ou resultantes da construção.
- b)O incumprimento das condições referidas nos artigos 57.º, 61.º, 62.º e 63.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de (euro) 375 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 até (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até (euro) 2000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 até (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 66.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/07/2009