- 1 -Por anexo entende-se edifício, existente ou a edificar, afecto a uma edificação principal e destacado desta, com utilização complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público.
- 2 -Não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional independente.
- 3 -A altura máxima admissível para os anexos definidos nos números anteriores é a correspondente a um piso acima da cota de soleira.
Artigo 8.º — Anexos
Vigente desde: 24/07/2009