- 1 -Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 2 metros de altura, contados da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos devidamente justificados em que poderão ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, ou outros elementos não opacos e vazados, até à altura máxima de 3 metros a contar do solo, incluindo muro caso exista.
- 2 -Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.
- 3 -Os muros de vedação adjacentes à via pública e os muros laterais na parte correspondente ao logradouro frontal da edificação, quando este existir, não poderão ter altura superior a 1,80 metros, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista, quando se trate de jardins ou logradouros.
- 4 -Poderá a Câmara Municipal em operações urbanísticas ou em áreas de salva guarda, impor uma altura inferior à prevista no número anterior.
- 5 -Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.
- 6 -Poderá a Câmara Municipal excepcionalmente aceitar outras soluções que não respeitem os limites previstos nos números anteriores, desde que sejam devidamente justificadas.
Artigo 9.º — Muros
Vigente desde: 24/07/2009