- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.
Artigo 83.º — Execução por fases
Vigente desde: 24/07/2009