Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, fixada no artigo 10.º pertencente à Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 84.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 24/07/2009