O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobre as situações previstas no n.º 1 do artigo 89.º não é exigível nos seguintes casos:
- a)Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objecto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;
- b)Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;
- c)Empreendimentos aos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;
- d)Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;
- e)Empreendimentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
- f)Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável e em vigor;
- g)Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
- h)Construções exclusivamente destinadas a aparcamento automóvel, nomeadamente a silos-autos, garagens colectivas, parques de estacionamento e congéneres;
- i)Construções de índole social cujos projectos tenham sido elaborados internamente, com o objectivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;
- j)Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a constituir, até ao máximo de 1000 m2 de área de implantação;
- k)Construções a implementar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há menos de 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento; no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos definidos no artigo 89.º