- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T. M. U. (euro) = [(k1 x k2 x A(m2) x V((euro)/m2))/1000] + [(K3 x Programa Plurianual x (Ómega) 2)/(Ómega) 1]
em que:
- a)T. M. U. (euro) - É o valor, em euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.
- b)K1 - É o coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original)
- c)K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
QUADRO III
(ver documento original)
- d)A(m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva, quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
- e)V((euro)m2) - é um valor em Euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 (euro) devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 102.º do presente regulamento.
- f)K3 - Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;
- g)Programa Plurianual de Actividades - PPA - Valor total do investimento previsto no Plano de Actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.
Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;
- h)(Ómega) 1 - Área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;
- i)(Ómega) 2 - Área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística;
- 2 -Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 88.º
- 3 -A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de K1, o somatório da área existente e da área a ampliar.
Artigo 89.º — Cálculo da taxa aplicável
Vigente desde: 24/07/2009