Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.