- 1 -Consideram-se, de acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada e para efeitos do presente Regulamento, veículos abandonados no domínio público:
- a)Os veículos estacionados ininterruptamente, durante 30 dias, em parque ou zona de estacionamento isentos de qualquer taxa;
- b)Os veículos estacionados em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O veículo que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas;
- d)Os reboques e semi-reboques e os veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- e)Os veículos que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas quando apresentem sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, e que, notificados os seus proprietários, não sejam reclamados nos termos do presente Regulamento;
- f)Os veículos que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono;
- g)Os veículos novos, ou usados, situados na via pública ou noutros espaços públicos, e que se apresentem em situação de venda, são considerados, à luz do presente Regulamento, como abandonados e tratados como tal.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.
Artigo 3.º — Veículos abandonados
Vigente desde: 01/04/2021