- 1 -A Câmara Municipal pode promover a remoção de veículos para o local considerado conveniente, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos:
- a)Quando notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado neste Regulamento;
- b)Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria, constituindo evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito - veículos e ou peões.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os que se encontrem nas seguintes condições:
- a)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- b)Em passagens assinaladas para a travessia de peões;
- c)Em cima de passeios impedindo o trânsito de peões e ou zonas reservadas exclusivamente ao trânsito de peões;
- d)Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;
- e)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou lugares de estacionamento;
- g)Provocando a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;
- h)Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
- i)Nos locais em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, a fiscalização pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
- 4 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela fiscalização, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à coima de 199,52 euros a 997,60 euros.
Artigo 6.º — Remoção de veículos
Vigente desde: 01/04/2021