- 1 -Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 45 dias, o levantar sob pena de se considerar abandono em favor da autarquia local.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da última publicação mencionada no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 4 -No caso de não se conhecer o proprietário do veículo, é solicitado à Conservatória do Registo Automóvel a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.
- 5 -Após receção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efetuada a notificação conforme o estipulado no n.º 1 do presente artigo, através de carta registada com aviso de receção.
- 6 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Avis, nos termos do artigo 173.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro.
- 7 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo (s) seu (s) proprietário (s).
Artigo 7.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 01/04/2021