- 1 -Após a operação de reboque do veículo, será o proprietário notificado do local para onde foi removido, dos prazos de reclamação, da advertência para o pagamento das despesas da remoção e do depósito, bem como que a sua não reclamação é considerada como abandono da viatura.
- 2 -Não sendo possível efetuar a notificação por carta registada, por se ignorar a residência ou o paradeiro do proprietário do veículo, não prejudicando a ação estipulada no n.º 4 do artigo anterior, deve a mesma ser publicada num jornal diário de grande divulgação na área do município, devendo também ser afixada a notificação junto da última residência conhecida, se tal for possível.
- 3 -A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento de valor equivalente às despesas de remoção, depósito e de publicações.
- 4 -A notificação referida no n.º 1 deverá ser efetuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 8.º — Reclamação do veículo
Vigente desde: 01/04/2021