- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos legais.
- 2 -A Divisão de Expediente Geral e de Gestão de Recursos Humanos procede ao arquivamento do boletim de óbito.
Artigo 13.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Vigente desde: 31/03/2022