- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 2 -A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica -se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 14.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 31/03/2022