- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 4 -Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
- 5 -As trasladações efetuadas ao abrigo do número anterior serão requeridas pelos interessados à autoridade judicial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.
Artigo 31.º — Efetuação da trasladação
Vigente desde: 31/03/2022