- 1 -A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 48.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pelo Presidente da Câmara.
- 2 -A inobservância do prazo pelo concessionário constitui contraordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)500, marcando-se, todavia, novo prazo, sendo que, se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 38.º — Prazo de edificação
Vigente desde: 31/03/2022