- 1 -O Município assegura a adoção de medidas de apoio às vítimas de assédio, designadamente:
- a)A disponibilização de informação e aconselhamento sobre os procedimentos internos aplicáveis;
- b)O encaminhamento para serviços de apoio adequados, nomeadamente de natureza psicológica, social ou jurídica, quando aplicável;
- c)A adoção de medidas que salvaguardem a dignidade, privacidade e integridade da vítima.
- 2 -Sempre que a gravidade da situação o justifique e durante a pendência da averiguação ou do procedimento disciplinar, podem ser adotadas medidas cautelares adequadas, designadamente a reorganização temporária de funções, a alteração do local ou condições de trabalho, ou outras medidas proporcionais destinadas a prevenir a continuação da conduta ou o agravamento da situação.
- 3 -As denúncias de assédio apresentadas nos termos do presente Código são objeto de análise preliminar no prazo máximo de 10 dias úteis, devendo ser desencadeados os mecanismos de averiguação ou os procedimentos disciplinares adequados com a maior celeridade possível.
- 4 -Para efeitos de acompanhamento e monitorização das situações de assédio, o Município designa um responsável ou estrutura interna competente, podendo ser constituída uma comissão ou equipa multidisciplinar, à qual compete, designadamente:
- a)Receber e acompanhar o tratamento das denúncias;
- b)Garantir o cumprimento das normas previstas no presente Código;
- c)Promover ações de prevenção, sensibilização e formação;
- d)Elaborar recomendações destinadas à melhoria contínua das práticas organizacionais nesta matéria.
- 5 -O Município assegura a articulação entre os mecanismos de prevenção e combate ao assédio e o serviço de segurança e saúde no trabalho, designadamente no âmbito da identificação, avaliação e prevenção dos riscos psicossociais associados ao ambiente laboral.
Artigo 16.º — Medidas complementares de prevenção, proteção e acompanhamento
Vigente desde: 27/03/2026