- 1 -O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.
- 2 -Todos os denunciantes ficam protegidos pelo Regime geral de proteção de denunciantes de infrações previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 15.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 27/03/2026