- 1 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório e nos termos gerais de direito.
- 2 -A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do Município de São Vicente, enquanto entidade empregadora.
- 3 -A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes da doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados.
Artigo 20.º — Direito de indemnização
Vigente desde: 27/03/2026