- 1 -Quando se conclua inequivocamente que a denúncia de assédio é infundada e dolosa, apresentada no intuito de prejudicar outrem, o Município promoverá a instauração do respetivo procedimento disciplinar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município participará criminalmente junto das autoridades competentes os factos que consubstanciem o crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 21.º — Denúncias infundadas e dolosas
Vigente desde: 27/03/2026