- 1 -A circulação viária é assegurada por um conjunto de vias classificadas em três níveis hierárquicos:
- a)Vias primárias;
- b)Vias secundárias;
- c)Vias terciárias.
- 2 -As vias primárias estão ligadas à rede viária municipal e correspondem à rede viária estruturante, estando integradas em espaços canais cujo traçado acompanha a topografia do terreno e apresentam as seguintes características:
- a)Constituem áreas pavimentadas de duas faixas de circulação automóvel, ladeadas por um único passeio pedonal e ciclovia;
- b)As faixas de rodagem são ladeadas por faixas permeáveis longitudinais separadas por lancil, revestidas por arbustos e árvores de alinhamento cujas espécies pertencem à vegetação autóctone;
- c)As faixas permeáveis previstas na alínea anterior são de geometria variável para a integração da vegetação arbórea existente e para facilitar a implantação de estacionamentos.
- 3 -As vias secundárias estão ligadas às vias primárias e estruturam os Espaços Turísticos e os Espaços de Recreio, Lazer e Serviços, obedecendo às seguintes características:
- a)Duas faixas de rodagem com largura total de 6,5 m ladeadas por corredores verdes de protecção e enquadramento com 2,3 m de largura média e de geometria variável, podendo neles ser implantados lugares de estacionamento automóvel;
- b)Passeios de ambos os lados com 1,6 m de largura cada, contíguos aos corredores verdes de protecção e enquadramento, podendo um deles ser substituído por ciclovia.
- 4 -As vias terciárias distribuem o tráfego automóvel e pedonal no interior dos diversos espaços, ou estão directamente ligadas às vias primárias em situações de menor tráfego, com a faixa de rodagem mais estreita que as vias secundárias e pavimento semipermeável, sendo nas demais características idênticas às das vias secundárias.
- 5 -Os projectos da rede viária devem utilizar técnicas de acalmia de tráfego para promover a circulação em velocidade reduzida: sinuosidade do traçado, redução pontual de perfis, construção de pracetas, piso rugoso, lombas e bandas sonoras.
- 6 -A circulação viária na área de intervenção do POAAP, bem como as respectivas vias de circulação, obedecem às disposições constantes daquele plano.
- 7 -Os caminhos existentes na área de intervenção do PPPA são substituídos pelas vias de circulação previstas no presente artigo.
Artigo 13.º — Circulação viária
Vigente desde: 26/11/2007