- 1 -Nos Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Recuperação e valorização de habitats, através de adensamento dos povoamentos arbóreos, implementação de vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo;
- b)Ordenamento da fauna bravia, visando a conservação da natureza;
- c)Percursos pedonais, cicláveis e equestres, caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
- d)Infra-estruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
- e)Equipamentos e estruturas de apoio e lazer previstos no artigo 9.º do presente Regulamento e observatórios de avifauna;
- f)Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -As acções e actividades previstas nas alíneas c) a f) do número anterior regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica, ficando sujeitas a autorização das entidades competentes.
- 3 -O atravessamento dos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal pelas infra-estruturas previstas na alínea d) do número anterior só é admitido na extensão mais reduzida possível e quando for estritamente necessário para a adequada prestação das mesmas.
- 4 -Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, todas as acções e actividades que ponham em causa as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nomeadamente as seguintes:
- a)O abate de árvores, excepto por razões fitossanitárias;
- b)A plantação de espécies não autóctones;
- c)A alteração do relevo ou do coberto vegetal dominante;
- d)A construção de novas edificações e infra-estruturas.
- 5 -Nos terrenos adjacentes aos Espaços de Planos de Água, até ao nível de máxima cheia ou numa faixa de 60 metros a partir do nível de pleno armazenamento, são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Instalação de zonas de recreio e lazer, destinadas à fruição dos planos de água e das respectivas construções ligeiras para apoio aos utentes;
- b)Aterros, escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de construção dos planos de água, com subsequente renaturalização e valorização das áreas intervencionadas;
- c)Construção de diques e outras estruturas para retenção, descarga e drenagem de águas.
- 6 -Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal integrados nas Unidades de Execução EU 14-A, EU 15-A, EU 13-P e EU 12-R são admitidas as seguintes acções e actividades, desde que, fundamentadamente, se destinem a assegurar a execução dos projectos dos campos de golfe, nos termos e condições aprovados pelas entidades competentes:
- a)Aterros, escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de construção dos campos de golfe, com subsequente renaturalização e valorização das áreas intervencionadas;
- b)Desvios de traçado das linhas de água e atravessamentos das mesmas nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º;
- c)Intervenção nas galerias ripícolas, assegurando as respectivas funções biológicas.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 26/11/2007