- 1 -Nos espaços de Recreio, Lazer e Serviços, além das instalações identificadas no n.º 2 do artigo anterior, admite-se a implantação de equipamentos e estruturas de apoio às respectivas actividades.
- 2 -A edificação nos Espaços de Recreio, Lazer e Serviços, deve respeitar os indicadores estabelecidos no Quadro Síntese constante da Planta Geral de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -O Centro Equestre, corresponde a um espaço destinado à prática de desportos equestres, contemplando todas as instalações necessárias a esta modalidade desportiva e respectivas instalações de apoio, admitindo-se, nomeadamente, a construção de:
- a)Picadeiros cobertos e ao ar livre e respectivas bancadas;
- b)Campos de saltos, dressage, pólo e instrução e respectivas bancadas;
- c)Redondel;
- d)Boxes e instalações de apoio para equipamentos e arreios;
- e)Balneários;
- f)Centro de assistência médica e médico-veterinária;
- g)Edifício administrativo;
- h)Loja temática;
- i)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- j)Percursos equestres.
- 4 -O Instituto do Alentejo corresponde a um equipamento de índole cultural e ambiental, constituindo uma referência na divulgação, promoção e valorização das diversas vertentes da cultura alentejana e da região, nomeadamente, da sua história, cultura, arte, gastronomia e vinhos, tem ainda por objectivo promover as boas praticas ambientais e científicas em vertentes como a agronomia, astronomia e biologia, entre outras.
- 5 -O Campo de Férias corresponde a um espaço destinado à execução de programas de desporto, aventura, cultura e natureza, admitindo-se a instalação de equipamentos, que em alguns casos poderão ser constituídos por tendas, e de outras instalações necessárias ao funcionamento das referidas actividades, nomeadamente a construção de:
- a)Instalações de alojamento;
- b)Instalações de serviço;
- c)Balneários;
- d)Centro de assistência médica.
- 6 -O Centro Desportivo corresponde a um espaço destinado a um conjunto diversificado de valências desportivas e de aventura, para acolher a pratica de modalidades de índole profissional e amadora, contemplando todas as instalações necessárias e respectivos equipamentos de apoio, admitindo-se, nomeadamente, a construção de:
- a)Campos de jogos cobertos e ao ar livre;
- b)Pistas de atletismo;
- c)Pista na natureza de BTT;
- d)Parede de escalada;
- e)Pista de skate;
- f)Percurso de rappel;
- g)Piscinas cobertas;
- h)Bancadas;
- i)Balneários;
- j)Centro de Assistência Médica;
- l)Edifício administrativo;
- m)Loja temática;
- n)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 7 -As Áreas de Utilização Recreativa e de Lazer correspondem a espaços situados nas zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de suporte às actividades de recreio, de lazer e de fruição da Albufeira do Alqueva, devendo dispor das seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
- b)Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;
- c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Equipamento mobiliário amovível;
- f)Recolha de lixo e limpeza da área;
- g)Equipamento de apoio, tal como estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades previstas adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 150 m2 e um piso acima da cota natural do terreno.
- 8 -Sempre que as Áreas de Utilização Recreativa e de Lazer estiverem associadas a zonas balneares, nos termos da legislação aplicável, é necessário garantir os seguintes serviços e infra-estruturas:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
- b)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;
- c)Balneário/vestiário para além de instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2;
- d)Com a constituição de uma zona balnear, nos termos da legislação, fica interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial na bacia hidrográfica adjacente.
- 9 -As Áreas de Serviço correspondem a espaços destinados a equipamentos técnicos e serviços de manutenção.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 26/11/2007