- 1 -O PPPA é enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002, de 9 de Abril, pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto, pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana (PBHG), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2001, de 5 de Dezembro, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, e pelo Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95, de 16 de Outubro, com as alterações ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/99, de 27 de Fevereiro, e n.º161-A/2007, de 11 de Outubro, com os quais se compatibiliza.
- 2 -A área de intervenção do PPPA está classificada como:
- a)Área de localização preferencial de equipamentos turísticos estruturantes, prevista no PROZEA e identificada como T9;
- b)Áreas com vocação turística, previstas no POAAP e identificadas como UT4 e UT5;
- c)Área com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, prevista no PDM de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 3.º — Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 26/11/2007