- 1 -As Unidades de Execução são criadas e estão distribuídas na área de intervenção do PPPA de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso e uma gestão integrada das várias categorias de espaço que as compõem e regem-se pelo estabelecido no presente regulamento.
- 2 -Os Empreendimentos Turísticos do tipo Aldeamento Turístico ou Estabelecimento Hoteleiro a instalar nas UE dos Espaços Turísticos devem ter a classificação mínima de 4 estrelas.
- 3 -Para cada UE e respectivas parcelas, são definidos os indicadores constantes no Quadro Síntese que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e nas Plantas Parciais de Implantação.
- 4 -A concepção e implantação das edificações, nas EU 1-A a UE 9-A, UE 1-P a UE 5-P, UE 1-R a UE 6-R e ainda a Parcela P 10-R integrada na UE 7-R observa o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo.
- 5 -Nas UE 14-A, UE 15-A, UE 13-P e UE 12-R, devem ser observados os seguintes princípios de intervenção:
- a)Os Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal devem ser preservados e mantidos conforme estabelecido no Artigo 18.º do presente Regulamento, podendo neles ser integradas áreas não relvadas dos campos de golfe;
- b)Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal constituem elementos de integração paisagística no campo de golfe através da manutenção de corredores de vegetação, de adensamentos dos povoamentos arbóreos, implementação de vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo;
- c)Deve ser implementado um programa de monitorização que permita acompanhar todo o projecto, construção e operação do campo de golfe, nomeadamente nas valências água, solo, fauna e flora.
Artigo 38.º — Objectivos e regime das UE
Vigente desde: 26/11/2007