Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
- a)Acesso Pedonal Consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas de madeira;
- b)Acesso Viário Não Consolidado - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
- c)Acesso Viário Pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- d)Acesso Viário Regularizado - acesso devidamente limitado, regularizado com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- e)Acesso Viário Não Regularizado - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- f)Aldeamento turístico - estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;
- g)Aldeamento turístico central - estabelecimento de alojamento turístico com as características referidas na alínea anterior que, em razão da sua localização especial assegura funções de centralidade em cada um dos núcleos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, e no qual se desenvolvem actividades complementares de cultura, desporto, lazer, comércio e serviços, podendo conter áreas técnicas e de pessoal;
- h)Alojamentos - locais distintos e independentes que, pelo modo como são construídos, se destinam a habitação humana podendo ser constituídos por moradias ou apartamentos;
- i)Área Bruta de Construção - valor expresso em m2 resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, arrecadações, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, telheiros, pérgolas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- j)Área de Impermeabilização - valor expresso em m2 resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- l)Área de Terreno - área destinada à implantação de edifícios do tipo moradia isolada, em banda ou apartamentos e área livre conexa com eles que corresponda a jardins, pátios ou logradouros.
- m)Áreas Verdes - conjunto de espaços exteriores onde o solo é permeável ou semipermeável, encontrando-se em regime de sequeiro, regadio ou rega parcial. São áreas constituídas por vegetação autóctone, naturalizada e/ou introduzida, que asseguram processos ecológicos, funções de recreio, introduzem conforto por redução da temperatura, nomeadamente nas áreas de coberto vegetal arbóreo;
- n)Camas Turísticas - unidade de medida utilizada no cálculo da ocupação de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos habitacionais;
- o)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros equipamentos técnicos;
- p)Construção Amovível ou Ligeira - construção assente sobre fundação, não permanente, e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulares, que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;
- q)Construção em banda - conjunto de edifícios contíguos ou agrupados, alinhados ou não.
- r)Estabelecimento Hoteleiro - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;
- s)Estacionamento Regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- t)Estacionamento Não Regularizado - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
- u)Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- v)Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- x)Muretes - construção linear de altura reduzida destinada a suporte de terras e delimitação de áreas de dentro e de fora das parcelas;
- z)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves para estacionamento, arrecadação e áreas técnicas;
- aa)Nível de Máxima Cheia - cota do nível de Pleno Armazenamento dos Planos de Água acrescida, no máximo, de 1 metro na vertical;
- bb)Parcela - área de território física ou juridicamente individualizada e autónoma, constituindo uma unidade fundiária delimitada no Plano para efeitos de implantação de empreendimentos turísticos, de equipamentos e infra-estruturas de interesse para o turismo, nomeadamente campos de golfe, ou de operações urbanísticas de loteamento ou edificação;
- cc)Polígono de Base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício ou conjunto de edifícios;
- dd)Vegetação autóctone - conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão;
- ee)Vegetação introduzida - conjunto de espécie introduzidas que se aclimatam fora da sua área geográfica de distribuição natural, depois de ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo Homem, não se reproduzindo e propagando naturalmente nas novas condições de habitat;
- ff)Vegetação invasora - conjunto de espécies introduzidas, susceptíveis de se expandirem naturalmente, sem a intervenção directa do Homem, ocupando o território de uma forma excessiva, em área ou número de indivíduos, provocando alterações significativas ao nível da composição, estrutura ou processos dos ecossistemas (espécies extraídas do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro);
- gg)Vegetação naturalizada - conjunto de espécies vegetais deslocadas, acidental ou propositadamente, de uma região para outra, onde não existiam, e que aí se adaptam e eventualmente multiplicam ou propagam sem intervenção directa do Homem. Consideram-se excluídas deste conjunto as espécies pertencentes à vegetação invasora.