- 1 -Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas à ocupação, uso e transformação dos solos, seguidamente identificadas:
- a)Recursos Naturais:
- i)Recursos hídricos:
Domínio Público Hídrico - águas não navegáveis nem flutuáveis e margens com largura de 10 m;
Domínio Público Hídrico - águas navegáveis e ou flutuáveis incluindo margens com largura de 30 m;
Albufeiras de Águas Públicas - 50 m de zona reservada e 500 m de zona de protecção.
- ii)Recursos Agrícolas e Florestais; Reserva Agrícola Nacional:
Sobreiro e Azinheira - Montados;
- iii)Recursos Ecológicos:
Reserva Ecológica Nacional;
- i)Recursos hídricos:
- b)Infra-estruturas:
- i)Abastecimento de Água: Adutora;
- ii)Rede Eléctrica:
Posto de Transformação;
Linhas de Média Tensão;
- iii)Estradas e caminhos municipais;
- iv)Marcos Geodésicos.
- a)Recursos Naturais:
- 2 -A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e outras restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
- 3 -As linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado e atravessamentos quando tal seja necessário para a execução do PPPA, mediante a apresentação de projecto que inclua estudo hidráulico e hidrológico.
- 4 -A utilização privativa dos recursos hídricos de domínio público, bem com a utilização de recursos hídricos particulares, ficam sujeitas ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente no que respeita à prévia obtenção dos respectivos títulos de utilização, quando exigidas por lei
Artigo 6.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 26/11/2007