A violação do disposto no Artigo 51.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
Artigo 73.º — Contraordenações e Coimas no Âmbito das Áreas Comerciais e Confinantes
Vigente desde: 25/05/2018
A violação do disposto no Artigo 51.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.