Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, neste último caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, neste último caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.