- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento do preço em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respetivo valor for igual ou superior a € 100,00 (cem euros).
- 2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a dez prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a € 20,00 (vinte euros).
- 3 -O pedido de pagamento de preço em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário do preço, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as demais.
- 5 -São devidos juros de mora pelo pagamento em prestações de um preço, calculados à taxa legal em vigor, definida na lei geral para as dívidas ao Estado.
- 6 -A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, com possibilidade de delegação em vereador ou dirigente.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 20/03/2024