- 1 -O pagamento em prestações de um preço em montante superior a € 1.000,00 (mil euros), pode estar sujeito à prestação de garantia, a prestar nos termos legais.
- 2 -Em casos de manifesta insuficiência económica a prestação de garantia pode ser dispensada desde que:
- a)No caso de sujeitos passivos individuais, quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar for igual ou inferior a € 6.000,00 (seis mil euros), a comprovar mediante cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
- b)No caso de pessoas coletivas, quando o resultado líquido do exercício mais recente seja manifestamente insuficiente, a comprovar mediante cópia integral da última Declaração Mod. 22 entregue.
Artigo 21.º — Prestação e dispensa de garantia
Vigente desde: 20/03/2024