- 1 -De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro, os pedidos e a comunicação das operações urbanísticas deverão ser apresentadas em três exemplares, sendo um deles obrigatoriamente em suporte digital - CD/DVD, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da emissão do respectivo alvará de licenciamento.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 3 -Os levantamentos topográficos, deverão ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisão escala 1:1000; De forma a se obter uma percepção global da área, o levantamento topográfico terá de abranger a zona envolvente.
- 4 -Exceptuam-se do referido nos n.os 1 e 2 os pedidos referentes a obras abrangidas por Programas de Apoio Social, de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os seguintes elementos:
- a)Requerimento com descrição das obras a executar;
- b)Plantas de localização 1/25000, 1/10000 e 1/5000;
- c)Planta de ordenamento e condicionantes do PDM;
- d)Planta de implantação à escala 1/200;
- e)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, quando necessário;
- f)Georeferenciar o edifício e preencher a ficha de dados fornecida pelos serviços.
Artigo 7.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 27/07/2009