- 1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos e os industriais de construção civil em matéria que lhe for aplicável, serão objecto de sanções previstas nos artigos 98.º, 99.º e 100.º, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro na redacção actual.
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão, os funcionários e agentes da administração municipal autárquica que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Sancionamento
Vigente desde: 27/07/2009