- 1 -As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente para um dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 3 -Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, a modalidade (presencial, online ou mista), bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 31/03/2022