- 1 -Aos membros do Conselho é concedida a palavra por ordem indicada no n.º 2, do artigo 3.º, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
- 2 -Os membros do Conselho podem solicitar a palavra para esclarecimentos, desde que o façam imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que os tiver antecedido e sobre a qual desejem obter esclarecimento.
Artigo 14.º — Uso da palavra
Vigente desde: 31/03/2022