- 1 -Só podem ser tomadas decisões cujo objeto conste na ordem de trabalhos da reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
- 4 -As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 15.º — Objeto das deliberações
Vigente desde: 31/03/2022