- 1 -De cada reunião será lavrada ata que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas do conselho são lavradas pelo técnico referido no n.º 2, do artigo 10.º, servindo de secretário.
- 3 -A minuta da ata será submetida à aprovação dos membros do Conselho no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 18.º — Atas
Vigente desde: 31/03/2022