As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regimento são resolvidas e/ou integradas mediante decisão do Conselho.
Artigo 23.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 31/03/2022
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regimento são resolvidas e/ou integradas mediante decisão do Conselho.