- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia.
- 2 -O exercício de funções em regime de teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário e semanal, alternando entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, nos termos definidos no acordo de teletrabalho.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. No primeiro caso, o acordo de teletrabalho não pode exceder 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar, por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. No segundo caso, qualquer das partes pode fazer cessar o acordo mediante comunicação escrita à outra parte, que produzirá efeitos decorridos 60 dias.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 14/03/2023