- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o trabalhador em teletrabalho comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado, com uma antecedência de 72 horas, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 2 -Pode, ainda, ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente na DGS em dias fixos por semana ou mês.
- 3 -A não comparência injustificada, do trabalhador em teletrabalho nas instalações do serviço, quando requerido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 17.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 14/03/2023