- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é verificado no sistema de controlo da assiduidade por registo biométrico de impressão digital.
- 2 -É obrigatório o registo no sistema de controlo da assiduidade de qualquer ausência das instalações, independentemente da sua razão ou fundamento.
- 3 -O cômputo da duração de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuado mensalmente pela unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, com base nos registos efetuados, nas informações e justificações dos dirigentes responsáveis pelo serviço a que o trabalhador se encontra afeto.
- 4 -Em caso de ausência ou do esquecimento de registo, e nas ausências motivadas por exigências de funções, nas situações de frequência de ações de formação profissional ou de prestação de serviço externo, o trabalhador até 24 horas após o facto, justifica a ausência no sistema de controlo da assiduidade, que é confirmada pelo superior hierárquico.
- 5 -As ausências por motivo de doença são justificadas pelos documentos legalmente previstos para o efeito, e são remetidos à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, que insere as faltas no sistema, após validação pelo respetivo superior hierárquico.
- 6 -As restantes faltas devem ser registadas no sistema de controlo da assiduidade, onde também são inseridas, em anexo, os respetivos documentos justificativos.
- 7 -As faltas só são consideradas justificadas após confirmação pela unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 8 -Em caso de não funcionamento do sistema de controlo da assiduidade, ou de existência de anomalia do registo, o trabalhador até 24 horas após o facto, efetua o registo em documento próprio, visado pelo superior hierárquico e remetido à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema, sob pena de se considerar ausências injustificadas ao serviço.
Artigo 18.º — Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 14/03/2023