- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, dentro dos períodos das plataformas fixas, e não pode em caso algum afetar o eficaz e regular funcionamento do serviço.
- 2 -A adoção do horário flexível está sujeita à observação das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8.00 h e as 20.00 horas;
- b)É obrigatória a presença no serviço dos trabalhadores (plataformas fixas) nos seguintes períodos:
- i)Período da manhã: das 10.30 horas às 12.30 horas;
- ii)Período da tarde: das 14.30 horas às 16.30 horas.
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 (nove) horas de trabalho;
- d)Não pode ser ultrapassado o período de funcionamento da DGS.
- 3 -Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhe são determinadas, devendo, designadamente:
- a)Comparecer nas plataformas fixas;
- b)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- c)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, correspondentes às plataformas fixas;
- d)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na lei;
- e)Certificar que a flexibilidade dos horários não origine, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal e eficaz funcionamento dos serviços.
- 4 -O trabalho em regime de horário flexível deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
- 5 -O cumprimento do período normal de trabalho será aferido ao mês.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 14/03/2023