- 1 -A modalidade regra de horário de trabalho na DGS é o horário de trabalho flexível.
- 2 -Podem ainda ser adotadas as modalidades de horário desfasado, jornada contínua e meia jornada.
- 3 -A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, pode ser autorizada pela Diretora-Geral, mediante requerimento apresentado pelo interessado, ou proposta do respetivo superior hierárquico, com fundamento na conveniente organização do serviço.
- 4 -A autorização para adoção de qualquer das modalidades de horário referidas é concedida por um período máximo de 12 (doze) meses, salvo alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a sua autorização.
- 5 -A renovação das modalidades de horário referidas no n.º 2 deve ser requerida com a antecedência mínima de dois (2) meses do seu termo, sob pena de caducidade.
- 6 -Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, pode ser autorizada a adoção de horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente no:
- a)Âmbito da proteção da parentalidade;
- b)Âmbito do estatuto do trabalhador-estudante;
- c)Interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 4.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 14/03/2023