- 1 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.
- 2 -Mediante acordo escrito, podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de técnico superior, coordenador técnico e encarregado geral operacional, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 4 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho estão sujeitos ao dever geral de assiduidade.
Artigo 9.º — Isenção de horário
Vigente desde: 14/03/2023