- 1 -É permitido ao trabalhador na modalidade de horário flexível acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, através, respetivamente, do alargamento ou redução do período normal de trabalho.
- 2 -Os saldos mensais positivos transitam, como crédito de horas, até sete horas para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho suplementar, e podem ser gozados, mediante acordo com o superior hierárquico, de forma integral ou divididos em dois períodos, não podendo afetar o normal funcionamento do serviço, devendo ficar assegurada a presença do pessoal necessário ao serviço ou à unidade orgânica.
- 3 -Os saldos mensais negativos inferiores a sete horas são obrigatoriamente compensados no mês seguinte a que respeitam.
- 4 -Os saldos mensais negativos iguais ou superiores a sete horas originam a marcação de uma falta por cada período igual ou inferior a sete horas, reportada ao último dia ou últimos dias úteis do mês em que se verificam.
- 5 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 6 -A compensação por crédito de horas não pode ser cumulada com o gozo do período de férias.
Artigo 10.º — Compensação do horário flexível
Vigente desde: 14/03/2023