- 1 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros embarcados ou desembarcados é devida, por passageiro, a taxa de 2,5475 (euro).
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 1,5285 (euro).
Artigo 17.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 08/01/2019