Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar, a pessoa requerente ou conjunto de pessoas de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;
- b)Animal de companhia, qualquer canídeo ou felino detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia,
- c)Animal vadio ou errante, qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- d)Boletim sanitário, documento destinado ao registo histórico sanitário de cães e gatos;
- e)CRO, Centro de Recolha Oficial;
- f)Documento de identificação do animal de companhia, após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema o DIAC que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC, constituindo este o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo naquele sistema.
- g)Identificação de animais de companhia, a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- h)Indexante dos apoios sociais (IAS) - valor (mensal) de referência determinante para o cálculo e atualização de pensões, contribuições, prestações e outros apoios sociais do Estado, atualizado anualmente por Portaria.
- i)Licenciamento, todo o procedimento necessário para levar a cabo junto da Junta de Freguesia para a detenção de animal de companhia;
- j)Registo, o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- k)Residência permanente, habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;
- l)Titular do animal de companhia, pessoa singular, proprietária ou o possuidora, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);